RECEBI UM PRODUTO COM DEFEITO, O QUE FAZER?
É
notório que algum parente, conhecido e até você mesmo, tenha comprando um
produto durável ou não e ao utilizá-lo, notou que o produto apresentou defeito
ou vício. Para explicar melhor, defeito é o produto que pode gerar ou gere
risco ao usuário dele. Já o vício, o produto não tem o desempenho o qual foi
projetado para ter.
“Pois,
a responsabilidade pela reparação do produto contido no artigo 18 do CDC,
recai sobre todos os “agentes” que criaram, fabricou, construíram, vendaram e
forneceram” o produto de forma solidária (todos respondem) pelo problema no
produto.
Bem,
no justo momento que o usuário do produto percebe que ele não está
desempenhando a sua função ou melhor apresente defeito, criando assim risco ao
consumidor. A partir do momento que consumidor percebeu o vício ou
defeito, o consumidor tem o direito de ter o problema do produto sanado no
prazo máximo de 30 dias a luz da §1ª do Artigo 18 do CDC, o qual
expressa:
§
1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
Passados
os 30 dias e não solucionado, o consumir tem direito em optar
pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso. Restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Por fim o abatimento
proporcional do preço.
Caso
o produto funcione porém não chega a sua potência total, o consumidor poderá
ficar com o produto e pedir o abatimento proporcional do preço.
Considera
prática abusiva, o fornecedor do produto, destinar o consumidor para ir a uma
assistência técnica do produto ainda em outro endereço. Tendo em vista que é responsabilidade
do fornecedor, sanar o problema e não determinar que o consumir busque uma
forma para resolver o problema, o qual não foi ele que criou.
Logo
mais, explicaremos como contar o prazo que prescrição e decadência.
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