segunda-feira, 19 de junho de 2017


RECEBI UM PRODUTO COM DEFEITO, O QUE FAZER?



É notório que algum parente, conhecido e até você mesmo, tenha comprando um produto durável ou não e ao utilizá-lo, notou que o produto apresentou defeito ou vício. Para explicar melhor, defeito é o produto que pode gerar ou gere risco ao usuário dele. Já o vício, o produto não tem o desempenho o qual foi projetado para ter. 
“Pois, a responsabilidade pela reparação do produto contido no artigo 18 do CDC, recai sobre todos os “agentes” que criaram, fabricou, construíram, vendaram e forneceram” o produto de forma solidária (todos respondem) pelo problema no produto.
Bem, no justo momento que o usuário do produto percebe que ele não está desempenhando a sua função ou melhor apresente defeito, criando assim risco ao consumidor.  A partir do momento que consumidor  percebeu o vício ou defeito, o consumidor tem o direito de ter o problema do produto sanado no prazo máximo de 30 dias a luz da §1ª do Artigo 18 do CDC, o qual expressa: 

       § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

Passados os 30 dias e não solucionado, o consumir tem direito em optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Por fim o abatimento proporcional do preço
Caso o produto funcione porém não chega a sua potência total, o consumidor poderá ficar com o produto e pedir o abatimento proporcional do preço. 

Considera prática abusiva, o fornecedor do produto, destinar o consumidor para ir a uma assistência técnica do produto ainda em outro endereço. Tendo em vista que é responsabilidade do fornecedor, sanar o problema e não determinar que o consumir busque uma forma para resolver o problema, o qual não foi ele que criou.
Logo mais, explicaremos como contar o prazo que prescrição e decadência.